- Prisão em Flagrante
- Prisão de quem está cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após ou encontrado com objetos que façam presumir a autoria (art. 302 do CPP). Deve ser comunicada ao juiz em até 24 horas.
- Audiência de Custódia
- Apresentação do preso ao juiz em até 24 horas após a prisão (art. 310 do CPP), para verificar a legalidade da prisão e decidir entre relaxamento, liberdade provisória ou conversão em preventiva.
- Habeas Corpus
- Ação constitucional que protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF e arts. 647 a 667 do CPP). Exemplo: Prisão preventiva sem fundamentação concreta ou mantida por excesso de prazo.
- Prisão Preventiva
- Prisão cautelar decretada pelo juiz antes da condenação, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Deve ter sua necessidade revisada a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único).
- Liberdade Provisória
- Direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem fiança, eventualmente cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 321 do CPP).
- Inquérito Policial
- Procedimento investigativo conduzido pela Polícia Civil para apurar autoria e materialidade de um crime. O advogado tem direito de acesso aos elementos já documentados (Súmula Vinculante 14 do STF).
- Tribunal do Júri
- Órgão do Judiciário competente para julgar crimes dolosos contra a vida, composto por um juiz presidente e sete jurados (art. 5º, XXXVIII, da CF).
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Acordo firmado com o Ministério Público, em crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, que evita o processo criminal mediante cumprimento de condições (art. 28-A do CPP).
- Medida Protetiva de Urgência
- Ordem judicial prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que impõe ao suposto agressor afastamento do lar, proibição de contato ou de aproximação, entre outras restrições.
- Progressão de Regime
- Transferência do condenado para regime menos rigoroso após cumprir a fração de pena exigida pelo art. 112 da Lei de Execução Penal e apresentar boa conduta carcerária.