Infração administrativa (art. 165)
Dirigir sob influência de álcool, em qualquer concentração, é infração gravíssima: multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo.
Recusa ao teste (art. 165-A)
Quem se recusa ao bafômetro ou exame sofre as mesmas sanções administrativas do art. 165. A recusa, por si, não é crime: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Crime de embriaguez ao volante (art. 306)
É crime conduzir com capacidade psicomotora alterada. A prova pode ser feita por etilômetro (a partir de 0,3 mg/L de ar expelido, já descontada a margem), exame de sangue, vídeo, testemunhas ou constatação de sinais de alteração. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão da habilitação.
Pontos de defesa
- Aferição e validade do etilômetro
- Regularidade do termo de constatação de sinais
- Ausência de alteração da capacidade psicomotora
- Fiança e liberação na delegacia
- Penas alternativas para réu primário
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Perguntas frequentes
Posso ser preso por me recusar ao bafômetro?
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A recusa, sozinha, não gera prisão. A prisão em flagrante só ocorre se houver outros elementos que comprovem a embriaguez.
Cabe ANPP em embriaguez ao volante?
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Em regra, sim, por ser crime sem violência com pena mínima inferior a 4 anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 28-A do CPP.
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