O que diz a lei
O art. 28 da Lei 11.343/06 trata do porte para consumo pessoal, punido com advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa — sem prisão. O art. 33 trata do tráfico, com pena de 5 a 15 anos.
Critérios de diferenciação (art. 28, § 2º)
- Natureza e quantidade da substância
- Local e condições da apreensão
- Circunstâncias sociais e pessoais
- Conduta e antecedentes do agente
O julgamento do STF sobre maconha
No RE 635.659, o STF decidiu que o porte de maconha para uso pessoal não é crime, mas ilícito administrativo, e fixou a presunção de uso pessoal para até 40 gramas ou seis plantas fêmeas. A presunção pode ser afastada por outros indícios de comércio, como balança de precisão, embalagens fracionadas ou registros de venda.
Tráfico privilegiado
Mesmo quando há tráfico, o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa tem direito à redução de 1/6 a 2/3 da pena (art. 33, § 4º). Esse tráfico não é hediondo.
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Perguntas frequentes
Dinheiro trocado no bolso prova tráfico?
+
Isoladamente, não. Dinheiro em espécie é comum e precisa estar associado a outros elementos concretos de comércio.
O porte de outras drogas também deixou de ser crime?
+
Não. A decisão do STF tratou apenas da maconha. O porte de outras drogas para consumo continua previsto no art. 28, sem pena de prisão.
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